Autor: Emmanoel Almeida |
Nossa
Constituição não concede título algum de Polícia Judiciária às Polícias
Civis, assim com a nenhuma outra Polícia Brasileira. A dicção do art.
144, § 4º da Carta Magna é clara quando prevê que às Polícias Civis
incumbem as funções de polícia judiciária.
Art. 144, § 4º da CRFB:“às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Um órgão pode ser polícia judiciária: ou (1) por previsão legal ou (2) por integração orgânica ao Poder Judiciário – PJ.
No
primeiro caso, é a lei que cria a Polícia com o nome específico: medida
infraconstitucional aquiescida pela Carta Política. Normalmente é para a
apuração e investigação de determinados crimes. Mas o órgão é
organicamente ligado ao Governo. Esse é o caso da Polícia Judiciária de
Cabo Verde e de Portugal que recebem a denominação advinda de suas leis
orgânicas, o DL 04/93 e a Lei 37/08, respectivamente. Trata-se então de
um nome específico dado por lei ao órgão do Poder Executivo que auxilia o
PJ na apuração pré-processual.
Aqui
no Brasil, algumas Assembléias Legislativas têm editado leis estaduais
que trazem conteúdo incompatível com a ordem constitucional, como a Lei
Orgânica da Polícia Civil da Bahia, Lei 11.370/2009 que:
a) considera autoridade policial, exclusivamente, os ocupantes da carreira de Delegado da Polícia Civil (art. 50, § 1º);b) ainda prevê em suas competências a exclusividade para fazer o Termo Circunstanciado (art. 6º, IV);
Veja
que restringir o conceito de “autoridade policial”, e decidir sobre
competências para lavratura do Termo Circunstanciado é tarefa de ordem
processual penal. Ou seja, é o Estado Federado invadindo seara de
competência privativa da União, art. 22, I, CF.
À
semelhança, as incongruências não param por aí. Veja que o Estado do
Mato Grosso editou Lei Complementar que “criou” uma nova Polícia. A LC 155/04 dispõe sobre a organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil.
O
segundo caso se trata de uma Polícia que desempenha atos
administrativos no Poder Judiciário, e a este está organicamente
vinculada. A EC 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão
integrante da estrutura do Judiciário, com a incumbência de realizar o
controle da atuação administrativa e financeira e o cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes. Dentre as atribuições do Conselho, que
estão num rol meramente exemplificativo enumeradas no art. 103-B, § 4º
da CF, está, por exemplo, a de receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços (…) podendo
avocar processos disciplinares (…) aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa.
O
Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções jurisdicionais,
tampouco de competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos
juízes. Não se trata também de órgão de controle externo do PJ. Trata-se
realmente da Polícia Judiciária brasileira não constituindo a instância
máxima de controle da magistratura nacional, já que suas decisões
poderão sempre ser impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal. É o
que acontece com as Polícias Administrativas do Poder Executivo: pelo
princípio da inafastabilidade jurisdicional, a seus atos não se excluirá
da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito, vide art. 5º, XXXV da
CF.
Ao
citar aqui a Polícia Judiciária do PJ, pontuo a existência da Polícia
Legislativa (que também pertence ao Poder do qual leva o nome), a qual é
também integrada pelo sistema de freios e contrapesos adotados pela CF.
A acepção de poder de polícia é ampla e, também em consonância com o
que prega Di Pietro, abrange não só a atividade de aplicação das leis,
mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhadas pelo
Poder Legislativo.
No
Brasil, a Polícia Legislativa é aquela integrante do Poder Legislativo.
A Polícia Administrativa é aquela que pertence à Administração. A
Polícia Militar é aquela que pertence à estrutura militarizada. E a
Polícia Judiciária é aquela que integra organicamente o Poder
Judiciário.
Assim,
a expressão jurídica “funções de polícia judiciária” é natureza de
serviço administrativo prestado por órgão do Poder Executivo, para
coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação da sua competência.
Assim exercem a [função de] polícia judiciária a Polícia Federal; as
Polícias Civis; e as Polícias Militares na apuração e investigação de
crimes militares, conforme prevê o Código de Processo Penal Militar.
As
Polícias Civis não são Polícias Judiciárias! Exercem funções de! A não
ser que a gente se enverede aqui no mundo das figuras gramaticais de
estilo e saia chamando a Polícia Federal de Polícia Judiciária Federal e
as Polícias Militares de Polícias Judiciárias Militares.
Portal MGR, 04 de Setembro de 2011 Por: Gilberto Silva.
Informações: Blog Abordagem Policial - Via: Toxina1.
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