Luís Gomes - O Juiz de Direito Breno Valério Fausto de Medeiros, em substituição legal na Comarca de Luís Gomes, e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça Ricardo José da Costa Lima, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, expediram no último dia 1º, a Portaria Conjunta 001/2010 proibindo o uso de som automotivo nas ruas de Luís Gomes Paraná, José da Penha e Major Sales. Em seu Art. 1º a portaria determina que as Autoridades Policiais Civis e Militares das cidades que compõem a Comarca de Luís Gomes/RN, realizem periódica fiscalização, principalmente nos estabelecimentos comerciais do tipo bar e lanchonete, a fim de prevenir e reprimir a prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do crime ambiental previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98.
Ainda na mesma portaria, foi determinado que, constatada a perturbação sonora, diurna ou noturna, que venha a prejudicar a tranquilidade das pessoas, se possível, inclusive, com a aferição por meio do decibelímetro, adotem as medidas legais para fazer cessar a perturbação sonora e responsabilizar os infratores, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado de ocorrência ou instaurando-se o devido inquérito policial, com a apreensão imediata de todo aparelho sonoro objeto do crime ou contravenção.
Veja a Portaria na íntegra:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA DE LUÍS GOMES
PORTARIA CONJUNTA N° 001/2010
O Juiz de Direito Breno Valério Fausto de Medeiros, em substituição legal na Comarca de Luís Gomes, e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça Ricardo José da Costa Lima, no exercício de suas funções institucionais na Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e, ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição da República, no art. 225, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO, outrossim, que há várias formas de poluição praticadas pelo homem e que afetam o equilíbrio ambiental e, paralelamente, a saúde e a tranquilidade humana, destacando-se, entre estas, a poluição sonora;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 6.938/81, no qual é fixado que degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente e poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
CONSIDERANDO que, dependendo dos níveis, constância e consequências dos ruídos para a saúde humana, tal conduta poderá tipificar a contravenção penal do art. 42, inciso III, do Decreto-lei nº 3.688/41 ou o crime contido no art. 54, da Lei nº 9.605/98, os quais preveem, respectivamente, penas que vão de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses e multa, até reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que, acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;
CONSIDERANDO que o art. 228 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – tipifica como infração de trânsito manter no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, podendo acarretar a retenção do veículo e aplicação de multa;
CONSIDERANDO as constantes reclamações da sociedade de Luís Gomes, Paraná, Major Sales e José da Penha, confirmadas pelo Comandante do Pelotão Policial e demais autoridades policiais das respectivas cidades integrantes desta Comarca, mediante o qual se noticiam incômodos ao bem-estar e ao sossego, além de malefícios à saúde humana, notadamente dos idosos, ocasionados por proprietários de veículos equipados com potentes aparelhos de som automotivo, solicitando maior controle por parte do efetivo policial no combate a referida prática;
CONSIDERANDO, por fim, que, de fato, tem sido muito comum, nos municípios citados no parágrafo anterior, pessoas estacionarem seus veículos nas ruas e praças públicas, principalmente em frente a bares e lanchonetes, abusando do som amplificado instalado nos mesmos, em qualquer hora do dia e da noite, atrapalhando o sossego e descanso alheios, incidindo, juntamente com os proprietários dos estabelecimentos que são coniventes com essas condutas, nas penas e demais sanções a elas cominadas;
RESOLVEM:
Art. 1º DETERMINAR que as Autoridades Policiais Civis e Militares de Luís Gomes/RN, Paraná, José da Penha e Major Sales realizem periódica fiscalização, principalmente nos estabelecimentos comerciais do tipo bar e lanchonete, a fim de prevenir e reprimir a prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do crime ambiental previsto no art. 54, da Lei nº 9.605/98.
Art. 2º) DETERMINAR, ainda, que, constatada a perturbação sonora, diurna ou noturna, que venha a prejudicar a tranquilidade das pessoas, se possível, inclusive, com a aferição por meio do decibelímetro, adotem as medidas legais para fazer cessar a perturbação sonora e responsabilizar os infratores, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado de ocorrência ou instaurando-se o devido inquérito policial, com a apreensão imediata de todo aparelho sonoro objeto do crime ou contravenção.
Art. 3º) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação nas dependências do Fórum Judicial de Luís Gomes/RN.
Remetam-se cópias da referida portaria para as Autoridades de Polícia Civis e Militares de Luís Gomes, Major Sales, José da Penha e Paraná, bem como para publicidade em Rádios e Sites locais.
Luís Gomes/RN, 01 de outubro de 2010.
Breno Valério Fausto de Medeiros
Juiz de Direito
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
Fonte: SITE SERRA DE LUIZ GOMES





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